Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:2351/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - OFÍCIO N° 003/2019 - ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA EXERCÍCIO 2018.
3. Responsável(eis):DIOGENES NUNES REZIO - CPF: 94720428134
RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE - CPF: 04494990493
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL
5. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1663/2020-COREA

 

Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade dos senhores Diógenes Nunes Rézio, presidente, Rachel Barbosa Lopes Cavalcante, vice-presidente, Cláudio Ferreira Allem Júnior, tesoureiro, Rosângela Ribeiro Alves, vice-tesoureira e Wagner José dos Santos, membro pela Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.

Devidamente autuada neste Tribunal, no prazo legal, à prestação de contas foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 34/2020 – evento 4 e Relatório Complementar05/2020 – evento 6, apresentam de forma analítica a situação das referidas contas.

Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação da Eminente Relatora, mediante Despacho nº 0573/2018 e Citações/Intimações n° 654/2020/RELT5-CODIL – evento 8, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis não responderam à citação nos termos do Certificado de Revelia 268/2020 – evento 13.

Não obstante a revelia dos responsáveis a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu o documento Análise de Defesa n° 149/2020 – evento 14, com as considerações obtidas.

Vieram os autos a este Corpo Especial para emissão de parecer.

A prestação de contas do Gestor acima identificado é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

Dos demonstrativos verifica-se que os mesmos atendem às normas de contabilidade aplicadas na administração Pública e foram processados conforme disciplinam os modelos instituídos pela lei 4.320/64.

A documentação correspondente às receitas e despesas do exercício, e que serviram de base para os registros contábeis e elaboração dos demonstrativos que compõem a prestação de contas, foi analisada sendo verificados os aspectos contábeis, orçamentários, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais, devendo eventuais irregularidades que caracterizem como atos de ordenador de despesas serem objeto de instauração de processos administrativos.

Nos termos das Análises de Defesa restaram serem elididas as seguintes irregularidades identificadas no r. Despacho n° 251/2020 e abaixo relacionadas:

1. Déficit de execução orçamentária no valor de R$153.052,64, evidenciando que as despesas executadas de R$1.098.564,96, superam as receitas arrecadadas no exercício de R$ 945.512,32, demonstrando desequilíbrio entre os referidos valores, em desconformidade ao que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (item 7.1 relatório de análise, evento 4);

2.  Não envio dos seguintes documentos obrigatórios: demonstrativo de fluxo de caixa, demonstrativo das receitas derivadas e originárias, demonstrativo de transferência recebida e concedida, demonstrativo de desembolso de pessoal e demais despesas por função, demonstrativo de juros e encargos da dívida (itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5, do  Relatório de Prestação de Contas nº 34/2020, evento 4).

Portanto, as irregularidades apuradas e não elididas pelos responsáveis nos termos da Análise de Defesa têm natureza grave e de consequência, afetam a regularidade das contas prestadas,

Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, III, “c” todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e da Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, de 12.02.2003, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:  

 1. Julgar Irregulares, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, referentes ao exercício de 2018

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

É o parecer, s.m.j.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/07/2020 às 16:40:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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